13 de Nov de 2009

Ética: Objecto e carácter normativo (I)

Objecto

1) Costumes, normas e valores. - As palavras Moral e Ética têm, na sua origem, um significado comum: elas derivam de mores e de ethos, termos que, respectivamente no latim e no grego, designam os «costumes». E, em, certo sentido, se pode dizer que estas ciências têm os «costumes» por objecto ou domínio.

Mas, que deve entender-se por costumes? E bastarão os costumes para definir o facto moral?

Num primeiro significado, «costume» significa o que é usual, habitual, no comportamento de um homem, ou de um grupo humano. Por «costumes» entende-se o conjunto das práticas sociais correntes, numa dada época e numa determinada colectividade.

Notemos, no entanto, que há costumes de diferentes espécies, comportamentos de variados níveis. E que o grupo não reage a uns e outros indiferentemente e do mesmo modo. Assim:

- Há os comportamentos inadmissíveis ou interditos: embriagar-se, proferir palavrões, meter-se com quem passa,etc.
- Há os comportamentos admissíveis ou permitidos: frequentar o Café ou o Cinema, ir a bailes, etc. (e estes mesmos eventualmente sujeitos a restrições como, por exemplo, a regulamentação das entradas no cinema segundo as idades).
- Há os comportamentos correctos (cumprimentar, ser delicado) e os obrigatórios (honestidade nos negócios, fidelidade à palavra dada).
- Há os comportamentos meritórios: ajudar os que precisam, consolar os que sofrem, etc., etc.

Que poderemos então inferir daqui? Pois bem: Que os costumes são afectados de valores, pelos quais se tornam negativos, neutros ou positivos; e que estão sujeitos a norrmas que os regulam, isto é: que os reprovam ou excluem; que os admitem e deixam passar; ou que os estimulam e aplaudem. Normas e valores aparecem assim como novas dimensões a ter em conta para definir a moralidade e determinar o objecto da Moral.



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12 de Nov de 2009

Richard Dawkins - A ciência é arte


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11 de Nov de 2009

Divulgação: Equinócio


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10 de Nov de 2009

Sir Ken Robinson sobre o seu novo livro «The element»


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9 de Nov de 2009

Da ideia de uma Crítica da Razão Prática

O uso teórico da razão ocupava-se dos objectos (Gegenstãnde} da simples faculdade de conhecer e uma crítica da mesma, em relação a este uso, dizia justamente respeito à pura faculdade de conhecer, porque esta levantava a suspeita, aliás ulteriormente confirmada, de que com facilidade se transviava para lá dos seus limites, entre objectos inacessíveis ou até conceitos mutuamente contraditórios. O caso é já diferente com o uso prático da razão. Neste [uso], a razão ocupa-se dos princípios determinantes da vontade, a qual é uma faculdade ou de produzir objectos correspondentes às representações, ou de se determinar a si mesma à produção dos mesmos (quer o poder físico possa ou não /30 ser suficiente), isto é, de determinar a sua causalidade. Com efeito, a razão pode aqui pelo menos bastar para a determinação da vontade e possui sempre realidade objectiva quando unicamente se trata do querer. Aqui se põe, pois, a primeira questão: se a razão se basta a si mesma para determinar a vontade ou se ela pode ser um principio de determinação apenas enquanto empiricamente condidicionada.

Immanuel Kant, Crítica da Razão Prática


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6 de Nov de 2009

David S. Oderberg – Uma crítica ao argumento (de Peter Singer) em defesa da eutanásia voluntária #2

O ponto em que a analogia com a vida termina reside, contudo, no facto de, embora a pessoa possa indubitavelmente alienar o seu direito a este ou àquele bem (…) não pode alienar o seu direito à propriedade em geral, considerado independentemente da alienação de determinados bens. Uma pessoa não pode declarar validamente «Renuncio ao meu direito de, enquanto ser humano, ter bens que me pertencem». Alienar o direito que se tem a este ou àquele bem não pressupõe alienar o direito à propriedade em geral, sendo portanto compatível com a manutenção desse direito. Por outro lado, uma alegada alienação do direito à vida específica que se tem pressupõe uma alegada alienação do direito à vida em geral, dado que é impossível ter mais do que uma vida. Assim, pois, enquanto a alienação deste ou daquele bem em nada afecta o direito à propriedade em geral, a alegada alienação da vida específica que o leitor tem afecta o seu direita à vida em geral, bem como a atitude que o leitor adopta relativamente a tal direito. Há portanto uma distinção importante a fazer entre os dois tipos de direitos, que permite perceber por que motivo se podem alienar certos bens, mas se pode, no mesmo sentido, alienar uma certa vida.
David S. Oderberg, Ética Aplicada – uma abordagem não consequencialista,
tr. Maria José Figueiredo, Principia, pp. 77, 78.


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